Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva. Para STF, o TST não pode usurpar o poder sancionador do Legislativo 123RF.
Esse foi o entendimento seguido pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ao declarar a Súmula 450 do TST inconstitucional e invalidar todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento.
A súmula do TST, de 2014, previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.
A súmula se baseava no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido. O TST ampliou esse entendimento para abranger também as situações de atraso no pagamento. O governador de Santa Catarina propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a súmula no Supremo.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto a ação, sem resolução do mérito. Para Alexandre, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência. O governador de Santa Catarina recorreu, e, por maioria dos votos, a pauta foi a Plenário.
Em seu voto, Alexandre destacou que, embora independentes, os poderes devem atuar harmonicamente, afastando as práticas de "guerrilhas institucionais", não cabendo ao Poder Judiciário ser o poder sancionador.
"Assim, em respeito aos referidos núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal, a judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha", destacou Alexandre.
Segundo ele, no caso da ação, o Poder Judiciário estaria extrapolando sua reserva legal ao aplicar sanções, quando o legislador é que deveria tê-las previsto em lei. Seguiram o relator Dias Toffoli, André Mendonça, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Preliminarmente, ele votou por não conhecer da ADPF, já que a súmula trata da CLT, que é norma infraconstitucional, fora da alçada do Supremo.
No mérito, considerou que não houve afronta à separação dos poderes, já que o Judiciário tem justamente a função de interpretar a base legal existente, formulando entendimentos e "adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria". Acompanharam a divergência Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Mesmo antes da análise pelo STF, alguns ministros do TST já vinham considerando que o pagamento em dobro só deveria ser aplicado quando o atraso por parte do empregador não pudesse ser considerado 'ínfimo'.
Assim, a própria Corte já estaria "limitando a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 450 apenas aos casos em que as férias eram concedidas sem o pagamento ou com um atraso significativo".
"Diante disso, o STF mais uma vez faz prevalecer o princípio da reserva legal e da separação de poderes, ao decidir que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador, não podendo, especialmente, criar sanções não previstas em lei", completou.
A decisão evidencia uma redução do poder normativo da Justiça do Trabalho. Segundo ele, o TST supria lacunas legislativas com a edição de súmulas e precedentes que não eram baseados em decisões anteriores, mas sujeitos às mudanças de composição da Corte.
"A decisão traz ainda mais à tona a atual intenção do Supremo em limitar cada vez mais a criação de legislações jurisdicionais pautadas em momentos de cada corte e possibilita pensarmos em decisões que seguirão o mesmo caminho".
Em relação ao entendimento derrubado, a reforma trabalhista trouxe a possibilidade de fracionamento das férias em três períodos, mediante acordo entre patrão e empregado, o que leva a atrasos eventuais, que "não podem acarretar em punição por empecilhos burocráticos".